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Artigo 17
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;
III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;
VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;
VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e
X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.
Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e especificamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
III - articular-se com órgãos da administração federal com atribuições relacionadas à proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa dos consumidores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
VII - promover ações para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
VIII - adotar ações para manutenção e expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, e garantir o acesso a suas informações; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
X - firmar convênios com órgãos, entidades públicas e instituições privadas para executar planos, programas e fiscalizar o cumprimento de normas e medidas federais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XVI - solicitar colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XVIII - participar de organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores. (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).








