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Art. 17 do Decreto nº 6.061/2007




Decretos - 6.061, de 15.3.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995, e, especificamente:

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;

II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;

III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;

IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;

V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;

VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;

VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor;

VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;

IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e

X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.

Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e especificamente:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

III - articular-se com órgãos da administração federal com atribuições relacionadas à proteção e defesa do consumidor;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa dos consumidores;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

VII - promover ações para assegurar os direitos e interesses dos consumidores;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

VIII - adotar ações para manutenção e expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, e garantir o acesso  a suas informações;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

X - firmar convênios com órgãos, entidades públicas e instituições privadas para executar  planos, programas e fiscalizar o cumprimento de normas e medidas federais;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse  objetivo;         (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;          (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor;         (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;       (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;       (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XVI - solicitar colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos;       (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

XVIII - participar de organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores.        (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012).


Conteudo atualizado em 14/10/2021