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Artigo 25
I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional;
II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
IV - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
V - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
VI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VIII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.








