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Artigo 27
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;
II - promover a construção de estabelecimentos penais nas unidades federativas;
III - elaborar propostas de inserção da população presa, internada e egressa em políticas públicas de saúde, educação, assistência, desenvolvimento e trabalho;
IV - promover articulação com os órgãos e as instituições da execução penal;
V - realizar estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;
VI - apoiar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;
VII - consolidar em banco de dados informações sobre os Sistemas Penitenciários Federal e das Unidades Federativas; e
VIII - realizar inspeções periódicas nas unidades federativas para verificar a utilização de recursos repassados pelo FUNPEN.








