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Artigo 38
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;
III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;
V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Art. 38-A. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este Fundo aos órgãos e entidades conveniados (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os Estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;
XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
XV - executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
Art. 38-B. À Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
I - propor e articular, no âmbito das três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como estratégicos para o País, no alcance dos objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas - PNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
II - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
III - articular a colaboração de profissionais e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo as diretrizes da PNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
IV - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os diversos órgãos do governo, a serem fornecidos aos organismos internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
V - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no País e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse da Secretaria;
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua competência; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
Art. 38-C. À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
Art. 38-D. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com os demais setores da Secretaria, do Ministério da Justiça e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VII - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VIII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
X - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
Art. 38-E. À Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
I - planejar e avaliar os planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas no âmbito do SISNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do SISNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
III - prover o apoio técnico-administrativo e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
IV - assessorar o Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à coordenação do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
IV - assessorar o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à sua coordenação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.434, de 2011)
V - manter o efetivo controle sobre as ações executadas pelos órgãos que compõem o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, especificamente na área de prevenção do uso, tratamento e à reinserção social de usuários do crack e outras drogas, inclusive, tratando estatisticamente o atingimento de metas propostas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VI - executar e coordenar as ações imediatas e estruturantes de competência do Ministério, previstas no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, determinadas pelo seu Comitê Gestor; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VII - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
Art. 38-F Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
Art. 38-F. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, compete implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por meio da gestão, do recolhimento, do tratamento técnico, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do Governo Federal, garantindo pleno acesso à informação, visando apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativo, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
Art. 38-G. À Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência;
IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos, visando à coordenação e supervisão das atividades; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
VII - promover a interface de ações com organismos, governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência nos Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
IX - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos a serem financiados com recursos do respectivo Fundo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
XI - adotar as providências necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à segurança dos Grandes Eventos.
Art. 38-H. À Diretoria de Operações compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
I - coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos Grandes Eventos nos níveis estratégico, tático e operacional; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II - coordenar as atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos Grandes Eventos, em sua área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
III - coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, Locais e Móveis e o Centro de Comando e Controle Internacional, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, sua implementação.
Art. 38-I. À Diretoria de Inteligência compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
I - coordenar o desenvolvimento das atividades de Inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito das operações de segurança para os Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
III - supervisionar o processo de credenciamento das pessoas envolvidas nos Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
IV - promover ações de capacitação dos servidores que irão atuar nos Grandes Eventos na área de inteligência, em parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e órgãos do SISBIN; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
V - coordenar as atividades de produção e proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência relacionados aos Grandes Eventos, acompanhando, em conjunto com a Diretoria de Logística, seu planejamento, implementação e funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
Art. 38-J. À Diretoria de Logística compete:
Art. 38-J. À Diretoria de Administração compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.245, de 2014)
I - coordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
III - realizar a gestão documental da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
IV - planejar e executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
V - promover a aquisição de bens e serviços necessários às ações de segurança dos Grandes Eventos;
VI - definir a estrutura e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicações necessárias para as ações de segurança dos Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.245, de 2014)
VII - articular-se para integrar as bases de dados e sistemas automatizados e de comunicação necessários à segurança dos Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.245, de 2014)
VIII - definir os perfis dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento das estruturas de tecnologia da informação e comunicação dos Grandes Eventos; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
VIII - realizar a gestão de pessoal, visando compor, manter, capacitar, valorizar e otimizar o efetivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.245, de 2014)
IX - articular-se com os órgãos governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando à otimização das aquisições de material e tecnologia necessários à segurança dos Grandes Eventos. (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
Art. 38-K. À Diretoria de Projetos Especiais compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
I - articular-se com as instâncias de Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal das áreas dos Grandes Eventos, bem como com organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de forma a estabelecer canais de relacionamento, comunicação e ação que garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de caráter educativo e cidadão, com foco nas comunidades de maior vulnerabilidade social nas áreas dos Grandes Eventos, inclusive por meio do fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitando as peculiaridades de cada comunidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
III - apoiar a reconstituição de espaços urbanos das áreas de Grandes Eventos, mediante a implantação de ações voltadas para locais considerados de alto risco em termos de violência, criminalidade e desastres;
IV - elaborar minutas de editais, termos de referências e outros documentos inerentes à contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos, em conjunto com a Diretoria de Logística, submetendo-os ao Secretário da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, para análise e aprovação; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
V - articular-se com os órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, visando ao planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos de capacitação nos Grandes Eventos, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
VI - fomentar financeiramente instituições governamentais e não governamentais nas áreas dos Grandes Eventos, por meio de convênios e editais de seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a necessidade premente de cada local, visando à redução da criminalidade e da violência; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
VII - disseminar o conceito de segurança cidadã e as novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de Grandes Eventos, em particular quanto ao legado social, junto a instituições governamentais e não governamentais e às comunidades envolvidas. (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
Seção III
Dos Órgãos Colegiados








