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Artigo 1
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Art. 1o O permissionário de uso de imóvel funcional poderá exercer a opção de que trata o § 1o do art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, nos seguintes prazos:
I - até 30 de março de 2007, quando no uso do imóvel funcional na data da publicação deste Decreto;
II - na data de assinatura do termo de permissão, quando de uso de imóvel funcional em data posterior à publicação deste Decreto;
III - até noventa dias contados da posse no novo cargo, na hipótese de haver nomeação para outro cargo em comissão;
IV - até noventa dias contados da vigência de novo valor da taxa de uso, na hipótese de ocorrer mudança no seu valor.
Parágrafo único. O permissionário poderá, a qualquer momento, optar pelo pagamento da taxa prevista no caput do art. 16 da Lei nº 8.025, de 1990.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








