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Artigo 2
Brasília, 28 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007 Ed. extra.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS
DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA
DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
LEVANDO EM CONTA o estabelecido na I Reunião do Grupo Ad Hoc sobre Regras de Origem, realizada em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005,
TENDO EM VISTA a Resolução No 2/06 (REX) - ACE No 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica No 59 em sua III Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu, em 6 de julho de 2006,
CONVÊM EM:
Artigo 1. - Nas notas de todos os itens dos Capítulos 61, 62 e 63 do Apêndice 3.7 “Preferências outorgadas pela República do Equador à República do Paraguai” e do Apêndice 4.8 “Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador”, do Anexo II “Programa de Liberalização Comercial” do Acordo de Complementação Econômica No 59, eliminar a seguinte disposição:
“Este produto não se desgrava. São mantidas as condições de preferência e origem do ACE No 30, até que seja acordado um novo regime de origem nesses produtos”.
Artigo 2. - No Apêndice 3.8 “Requisitos bilaterais acordados entre a República do Paraguai e a República do Equador” do Anexo IV “Regime de Origem”, eliminar a observação mencionada nos Capítulos 61 a 63 e incorporar os seguintes requisitos específicos de origem para esses Capítulos:
| NALADI/SH 96 | REQUISITO ESPECÍFICO |
| Capítulo 61 | Tecidos a partir de fios das partes signatárias. Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6110 e 6115 aceita-se, em peso, um “de minimis” de 7%. Nota: O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos. |
| Capítulo 62 | Tecidos a partir de fios das partes signatárias. Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6213 e 6214 aceita-se, em peso, um “de minimis” de 7%. Nota: O requisito é aplicado para todos os tecidos internos e externos |
| Capítulo 63 | Tecidos a partir de fios das partes signatárias. Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para os itens NALADI/SH 63021000; 63024000; 63031100; 63031200; 63031900 e 63041100 aceita-se, em peso, um “de minimis” de 7%. Nota: O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos. |
Artigo 3. - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando o Equador e o Paraguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.







