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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III - praticar esportes em áreas específicas; e
IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








