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Artigo 38
I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;
III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;
IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
VI - não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;
X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XI - trabalhar no decorrer de sua pena; e
XII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA
Conteudo atualizado em 24/05/2021







