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Artigo 7
I - definir e manter atualizada a tipologia da PNDR, objetivando:
a) referenciar a interação com as políticas setoriais;
b) definir indicador específico da distribuição da ação corrente e dos investimentos promovidos por cada uma das políticas setoriais; e
c) orientar os planos, programas e ações da PNDR;
II - ouvir opiniões e sugestões da sociedade, por meio de mecanismos e canais de participação que componham instâncias de concertação regional, quanto à formulação dos planos, programas e ações da PNDR, nas diferentes escalas referidas no art. 3o deste Decreto;
III - articular com os demais Ministérios a integração de programas e ações setoriais, visando a execução dos planos, programas e ações da PNDR;
IV - operacionalizar, juntamente com suas entidades vinculadas, os planos, programas e ações da PNDR, atendendo às prioridades definidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
V - coordenar e manter o sistema de informação e monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR, possibilitando a todos os órgãos, entidades da administração indireta e organizações da sociedade civil:
a) a construção de diagnóstico compartilhado da situação das áreas definidas nos termos do art. 3o;
b) o estabelecimento e promoção de estudos e reflexões prospectivas referenciados nestas áreas; e
c) o acompanhamento da atuação do poder público e da iniciativa privada, com especial enfoque sobre os investimentos produtivos e em infra-estrutura;
VI - estabelecer as diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos Fundos referidos nos incisos II e III do art. 6o deste Decreto, inclusive quanto aos recursos disponibilizados ao setor privado; e
VII - propor, em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a ampliação do aparato estatístico e informacional existente, para atender os requisitos da atualização periódica da tipologia referida no inciso I deste artigo.
§ 1o A tipologia referida no inciso I deste artigo observará o objeto da PNDR, e será elaborada conforme metodologia constante no Anexo II deste Decreto, em conjunto com os órgãos e entidade federais com atribuições correlatas, a partir de informações sócio-econômicas e produtivas de âmbito municipal, que exprimam os padrões de renda e de dinamismo produtivo, representativos da realidade e da dinâmica territorial brasileira.
§ 2o No desempenho das atribuições elencadas neste artigo, o Ministério da Integração Nacional observará as deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA PNDR








