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Artigo 10
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício;
b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 4.158.796.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e noventa e seis mil reais) e R$ 4.868.714.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e quatorze mil reais), respectivamente; e
b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.076, de 2007) (Vide Decreto nº 6.173, de 2007) (Vide Decreto nº 6.242, de 2007) (Vide Decreto nº 6.309, de 2007)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 3º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea “a” do referido inciso I.








