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Artigo 4
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4o do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 6.257, de 2007)
§ 2o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências.
§ 3o A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.257, de 2007)








