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Artigo 5
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - Casa Civil;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - Ministério da Justiça;
X - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
XVI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
XVII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
XVI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; (Redação dada pelo Decreto nº 6.151, de 2007)
XVII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; (Redação dada pelo Decreto nº 6.151, de 2007)
XVIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e (Incluído pelo Decreto nº 6.151, de 2007)
XIX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. (Incluído pelo Decreto nº 6.151, de 2007)
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IX - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
X - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XI - Ministério da Pesca e Aqüicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XVI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XVII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XVIII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XX - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e (Incluído pelo Decreto nº 6.538, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XXI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. (Incluído pelo Decreto nº 6.538, de 2008)
§ 1o O Comitê Nacional de Biotecnologia será assessorado pelo Fórum de Competitividade de Biotecnologia e por órgãos colegiados do governo federal, incluindo a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, a Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, o Conselho Nacional de Saúde - CNS e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA que poderão propor ações consideradas relevantes para o aperfeiçoamento da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2o A participação dos vários setores da sociedade civil será assegurada na composição do Fórum de Competitividade de Biotecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência








