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Art. 5º do Decreto nº 6.041/2007




Decretos - 6.041, de 8.2.2007 - Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  O Comitê Nacional de Biotecnologia será constituído por um representante de cada órgão ou entidade abaixo identificado:    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II - Casa Civil;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - Ministério da Justiça;

X - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

XIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

XVI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

XVII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

XVI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.151, de 2007)

XVII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.151, de 2007)

XVIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e                        (Incluído pelo Decreto nº 6.151, de 2007)

XIX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.151, de 2007)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)         (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

II - Casa Civil;      (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

III - Ministério da Saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VI - Ministério do Meio Ambiente;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VII - Ministério da Educação;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

IX - Ministério da Justiça;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

X - Ministério da Defesa;      (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XI - Ministério da Pesca e Aqüicultura;      (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XIV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;   (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)       (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XVI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;   (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XVII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XVIII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XIX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XX - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e    (Incluído pelo Decreto nº 6.538, de 2008)      (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

XXI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.      (Incluído pelo Decreto nº 6.538, de 2008)

§ 1o  O Comitê Nacional de Biotecnologia será assessorado pelo Fórum de Competitividade de Biotecnologia e por órgãos colegiados do governo federal, incluindo a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, a Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, o Conselho Nacional de Saúde - CNS e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA que poderão propor ações consideradas relevantes para o aperfeiçoamento da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Comitê.    (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência

§ 2o  A participação dos vários setores da sociedade civil será assegurada na composição do Fórum de Competitividade de Biotecnologia.     (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)   Vigência


Conteudo atualizado em 28/05/2021