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Art. 6º do Decreto nº 6.038/2007




Decretos - 6.038, de 7.2.2007 - Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  O CGSN deliberará mediante resoluções.

Art. 6º-A  O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente.     (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)

§ 1º  O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime.        (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)

§ 2º  Os membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.       (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)


Conteudo atualizado em 10/07/2022