MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 6.032/2007




Decretos - 6.032, de 1º.2.2007 - Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c&




Artigo 3



Art. 305.  Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.

....................................................................................................................

§ 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

....................................................................................................................

§ 5o  É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR)

“Art. 366. Cabe recurso de ofício:

I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:

a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e

b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.

§ 1o  No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.

§ 2o  O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Revogam-se os §§ 5o e 6o do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 16/09/2023