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Artigo 3
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§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
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§ 5o É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR)
“Art. 366. Cabe recurso de ofício:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
§ 1o No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.
§ 2o O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se os §§ 5o e 6o do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.







