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Art. 1º do Decreto nº 6.031/2007




Decretos - 6.031, de 1º.2.2007 - Dá nova redação aos arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio- SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  ..................................................................................

..............................................................................................

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e

l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.” (NR)

“Art. 17.  ..................................................................................

................................................................................................

c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;

.......................................................................................” (NR)

“Art. 19.  ..................................................................................

...............................................................................................

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

............................................................................................

§ 5o  O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/08/2022