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Artigo 1
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Art. 1o O art. 17 do Decreto no 5.827, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver permanecido em exercício por menos de dois terços do período do ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou da GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e três e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que tenha permanecido afastado durante todo o primeiro período de avaliação sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR.” (NR)








