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Artigo 5
Art. 5o O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
Art. 5o O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011)(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 5o-A. As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)
Art. 5o-B. Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento – SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)
§ 1o O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)
§ 2o A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC. (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)








