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Art. 4º do Decreto nº 6.022/2007




Decretos - 6.022, de 22.1.2007 (PAC) - Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.




Artigo 4



Art. 4o  O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.

Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.

Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.            (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/05/2021