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Art. 6º do Decreto nº 6.022/2007




Decretos - 6.022, de 22.1.2007 (PAC) - Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.




Artigo 6



Art. 6o  Compete à Secretaria da Receita Federal:

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;

II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;

III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e

IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.


Conteudo atualizado em 28/05/2021