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Art. 8º do Decreto nº 6.022/2007




Decretos - 6.022, de 22.1.2007 (PAC) - Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.




Artigo 8



Art. 8o  A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1o  As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.

§ 2o  Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.


Conteudo atualizado em 28/05/2021