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Artigo 3
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - fixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6o;
III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da Companhia, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério dos Transportes e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e
V - fixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.
§ 1o A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante publicação, com antecedência mínima de oito dias da realização da Assembléia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a FRANAVE tenha a sua sede, de edital contendo local, data, hora e ordem do dia.
§ 2o O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da FRANAVE, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3o Para os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








