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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os Ministérios das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de Trabalho instituído em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas de que tratam os arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 353, de 2007, para operacionalização da alienação e regularização dos imóveis não-operacionais, com observância ao disposto no Convênio celebrado em 11 de maio de 2004 e seus termos aditivos.








