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Artigo 25
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Art. 25. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
§ 3o A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.
Seção III
Da Exclusão








