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Artigo 2
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Art. 2 o Ficam estabelecidas, para o ano-base 2006, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:
I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;
II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;
III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados.
Conteudo atualizado em 05/06/2021








