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Art. 15 do Decreto nº 5.995/2006




Decretos - 5.995, de 19.12.2006 - Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  Será facultado aos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará integrar o SGIB por intermédio dos seus representantes designados para o Conselho Gestor e de suas Operadoras Estaduais, designadas em ato próprio, que ficarão encarregadas de operar as infra-estruturas hídricas interligadas ao PISF nos respectivos Estados receptores e de firmar contrato com a Operadora Federal para adução de água bruta, desde que a adesão seja formalizada em ato normativo dos respectivos Estados.

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração Nacional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização referida no caput deste artigo contemplando, preferencialmente, os órgãos ou entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 2º  Os contratos e termos celebrados com as Operadoras Estaduais permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das suas atribuições à Operadora Federal.


Conteudo atualizado em 15/09/2023