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Artigo 16
Art. 16. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;
II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;
III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF;
IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;
V - apresentar à Operadora Federal e à ANA seu plano operativo anual contendo a respectiva previsão de demanda de água do PISF;
VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;
VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes;
VIII - pagar à Operadora Federal os valores correspondentes à água recebida do PISF;
IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF;
X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF;
XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.
DO PLANO DE GESTÃO ANUAL








