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Artigo 3
Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
I - Ministério da Integração Nacional, Órgão Coordenador;
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
II - Agência Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora;
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
III - Conselho Gestor do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 1º A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.
§ 2º Serão convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras Estaduais.
Capítulo II
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL








