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Artigo 4
Art. 4º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
I - coordenar a execução do PISF;
II - coordenar o SGIB; (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;
IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região da Integração; e
V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.
Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO” (NR)







