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Artigo 6
Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
I - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF;
II - proposição de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores;
III - proposição sistemática de alocação das vazões não contratadas;
IV - articulação e solução de conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre estes;
V - acompanhamento da execução do PISF; e
V - acompanhamento da execução do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada.
VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)








