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Artigo 7
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Estado do Ceará;
VI - Estado do Rio Grande do Norte;
VII - Estado da Paraíba; e
VIII - Estado de Pernambuco.
Art. 7º Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IV - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
V - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VI - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VII - Estado do Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
VIII - Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IX - Estado da Paraíba; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
X - Estado de Pernambuco; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 1º O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos governadores dos entes referidos nos incisos V a VIII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 3º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 4º Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo indicado.
§ 4º Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 5º A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 7º O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 7º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 8º Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 9º O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 10. A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 10. O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 11. O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)








