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Art. 7º do Decreto nº 5.995/2006




Decretos - 5.995, de 19.12.2006 - Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Comporão o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente:

I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Casa Civil da Presidência da República;

V - Estado do Ceará;

VI - Estado do Rio Grande do Norte;

VII - Estado da Paraíba; e

VIII - Estado de Pernambuco.

Art. 7º  Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

III - Ministério da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

IV - Ministério de Minas e Energia;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VI - Ministério do Meio Ambiente;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VII - Estado do Ceará;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

VIII - Estado do Rio Grande do Norte;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

IX - Estado da Paraíba;     (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

X - Estado de Pernambuco;     (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e     (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)      (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 2º  Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos governadores dos entes referidos nos incisos  V a VIII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º  Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 2º  Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 3º  Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 4º  Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo indicado.

§ 4º  Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 5º  A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.

§ 6º  Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)       (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 7º  O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 7º  O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 8º  Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.       (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 9º  O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 10.  A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 10.  O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 11.  O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.    (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 12.  A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.     (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)


Conteudo atualizado em 15/09/2023