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Artigo 1
§ 1o Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto.
§ 2o Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e
I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência








