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Art. 2º do Decreto nº 5.992/2006




Decretos - 5.992, de 19.12.2006 - Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1o  O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;

f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou     (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.     (Revogado pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

§ 2o  Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

§ 3o  Não se aplica o disposto na alínea “e” do inciso I do § 1o ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).      (Revogado pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

§ 4o  Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.       (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 5o  Na hipótese da alínea “e” do inciso I do § 1o, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.                               (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

Art 2o-A.  O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.                          (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).


Conteudo atualizado em 08/05/2024