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Art. 3º do Decreto nº 5.992/2006




Decretos - 5.992, de 19.12.2006 - Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único.  Na hipótese da alínea “e” do inciso I e alínea “g” do inciso II do § 1o do art. 2o, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

Parágrafo único.  Na hipótese da alínea “e” do inciso I do § 1o do art. 2o, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

Parágrafo único.  O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1o do art. 2o        (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

Art. 3o-A.  Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1o  É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.    (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2o  As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1o serão pagas:     (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item “c” do Anexo I; e    (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item “e” do Anexo I.   (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3o  O disposto no § 1o não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e:      (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação;     (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou    (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado.   (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

Art. 3o-B.  Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.    (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 1o  A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.   (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 2o  A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.    (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 3o  O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.     (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 4o  O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.    (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 5o  No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.     (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

Art. 3º-C  O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor.       (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

§ 1º  O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.     (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

§ 2º  Na hipótese de que trata o caput:      (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.     (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2024