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Art. 8º do Decreto nº 5.992/2006




Decretos - 5.992, de 19.12.2006 - Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Nos deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

 Art. 8o  Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

Art. 8o  Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1º  É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.    (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

§ 2º  Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado.    (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2024