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Art. 9º do Decreto nº 5.992/2006




Decretos - 5.992, de 19.12.2006 - Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1o  Correrão também à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 1o  Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 2o  Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem a alínea “e” do inciso I e a alínea “g” do inciso II do § 1o do art. 2o.
         § 2o  Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea “e” do inciso I do § 1o do art. 2o.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

§ 2o  Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3o  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)


Conteudo atualizado em 08/05/2024