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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O art. 38 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008
“Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida: Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.” (NR) Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008








