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Artigo 27
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Art. 27. Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao art. 2o do Decreto no 3.179, de 1999, com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008
“§ 11. Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a prática de atividades econômicas na área ilegalmente desmatada simultaneamente à lavratura do auto de infração. Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008
§ 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Florestaválido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.” (NR)Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008








