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Artigo 5
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Art. 5o Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.
Parágrafo único. Para fins da instituição das parcerias de que trata o caput, deverá ser observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Conteudo atualizado em 22/11/2021







