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Art. 2º do Decreto nº 5.958/2006




Decretos - 5.958, de 7.11.2006 - Dispõe sobre a criação da Medalha “Mérito Desportivo Militar” e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A Medalha “Mérito Desportivo Militar” é destinada a agraciar militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, bem como militares e civis brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do Brasil.

Art. 2º  A Medalha “Mérito Desportivo Militar” destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.236, de 2017)


Conteudo atualizado em 20/09/2023