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Artigo 3
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Art. 3o No exterior, a entrega da Medalha “Mérito Desportivo Militar” será feita pelo Adido Militar de Defesa do Brasil ou, na sua falta, pela autoridade diplomática brasileira no local ou, ainda, por autoridade para tal designada pelo Ministro de Estado da Defesa. (Revogado pelo Decreto nº 9.236, de 2017)








