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Artigo 2
...............................................................
IV - .........................................................
a) ...........................................................
...............................................................
11. Superintendência de Planejamento;
12. Superintendência Regional de Brasília; e
13. Superintendência Regional de São Paulo.” (NR)
“Art. 8º ...................................................
...............................................................
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
“Art. 14. ...................................................
.................................................................
III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.” (NR)
“Art. 20. ....................................................
..................................................................
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e
..........................................................” (NR)
Art. 2o O Anexo I ao Decreto no 4.763, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 24-A:
“Art. 24-A. À Superintendência de Planejamento compete:
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do Planejamento Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das ações dos demais componentes organizacionais, assim como da elaboração de relatórios de gestão; e
III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.” (NR)








