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Art. 2º do Decreto nº 5.944/2006




Decretos - 5.944, de 26.10.2006 - Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Qüinquagésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC No 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 a Decisão No 31/04 do Conselho do Mercado Comum relativa à “Normativa para a aprovação e incorporação das modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3o - A partir da entrada em vigor deste Protocolo serão revogados os Artigos 2 a 4 do XXV Protocolo Adicional ao ACE 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CMC/DEC. No 31/04

NORMATIVA PARA A APROVAÇÃO E INCORPORAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES DA NCM E SUA CORRESPONDENTE TEC

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No 7/94, 22/94, 23/00 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resoluções No 60/00 e 26/01 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui o elemento central para a consolidação da União Aduaneira e a conformação do Mercado Comum.

Que a plena eficácia dos instrumentos de política comercial comum condiciona-se a sua efetiva aplicação por todos os Estados Partes.

Que, por sua especificidade, as normas relativas à Tarifa Externa Comum estão sujeitas a procedimentos próprios e sistematizados de aprovação e incorporação, concebidos com a finalidade de confirmar sua viabilidade técnica e jurídica.

Que a adequada aplicação das normas relativas à modificação da Tarifa Externa Comum pressupõe uniformidade e celeridade no processo de incorporação dessas normas aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Os projetos de normas relativos a modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum e dos Ditames de Classificação Tarifária elevados aos órgãos decisórios do MERCOSUL não estarão sujeitos ao procedimento de consulta previsto nos artigos 1 a 3 da Decisão CMC No 20/02.

Art. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1o, os projetos de normas relativos à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, poderão ser submetidos a procedimentos nacionais de consultas, nos Estados Partes que assim o requeiram, enquanto dure sua análise no foro técnico e antes de ser elevados ao órgão decisório.


Conteudo atualizado em 30/11/2021