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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e
II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta.
Conteudo atualizado em 06/08/2022








