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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 - A autoridade competente que aplique a desabilitação a que se faz referência no segundo parágrafo do artigo 11 deverá notificar esta circunstância, dentro dos cinco (5) dias úteis posteriores à desabilitação, às autoridades competentes dos outros Estados Partes envolvidos no projeto e a Seção Nacional da CCM de seu próprio Estado Parte.
Esta Seção Nacional deverá apresentar a informação correspondente na seguinte reunião da CCM. Tal informação deverá ser incorporada ao Banco de Dados de Comércio Exterior quando este estiver em operação.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








