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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9 - A fim de estabelecer se uma mercadoria é originária ao amparo deste regime, deverá considerar-se que a totalidade das etapas do processo produtivo integrado, realizadas no território de um ou mais Estados Partes, ocorre no território do último Estado Parte envolvido no processo.
Os produtos finais elaborados sob este regime poderão ser exportados ao amparo de um Certificado de Origem do MERCOSUL, emitido pelo Estado Parte onde houver sido completada a última etapa do processo produtivo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








