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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um comitê gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 7o, o comitê gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.
§ 2o Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará ao comitê gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo àquele comitê propor medidas para a correção de desvios eventualmente identificados.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








