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Artigo 11
§ 1o Para os fins do disposto no caput, serão considerados os resultados de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, acumulados até o mês anterior ao do processamento, e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais dela em seus valores máximos.
§ 2o Os valores não pagos ou pagos em percentual inferior ao máximo poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se referem as metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas para o exercício.
§ 3o Na hipótese a que se refere o § 2o, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
Conteudo atualizado em 15/09/2023







