- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 12
I - licenças previstas no art. 81 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando não houver remuneração;
II - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990, exceto quando não houver remuneração;
III - afastamentos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, IX e X do art. 102 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - afastamento para gozo de licença-prêmio; e
VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de trinta dias, nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 9o.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








