- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um comitê gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, e por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego. (Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 8o, o comitê gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.
§ 2o Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda encaminhará ao comitê gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo àquele comitê propor medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.








