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Artigo 3
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Art. 3o A GIFA será apurada: (Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação acumulada dos últimos doze meses, tendo como termo final o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.
Parágrafo único. A arrecadação acumulada será apurada tendo como termo inicial o mês de julho de 2006, até que se complete o transcurso do período mencionado no inciso II do caput.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








